Política
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9 de julho de 2022
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16:45

Ministro do STF cassa licenças remuneradas de promotores de SP pré-candidatos às eleições

Por
Sul 21
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Dois membros do MP-SP receberiam salários integrais enquanto se dedicavam à disputa eleitoral. Foto: Divulgação/MP-SP
Dois membros do MP-SP receberiam salários integrais enquanto se dedicavam à disputa eleitoral. Foto: Divulgação/MP-SP

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, cassou nesta sexta-feira (8) os afastamentos remunerados dos promotores Gabriela Manssur e Antônio Domingues Farto Neto para concorrer às eleições deste ano. A decisão foi tomada em ação de Reclamação Constitucional protocolada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD). A entidade declarou que a cassação tem “grande importância para a segurança jurídica do País”.

As licenças remuneradas haviam sido concedidas pelo Procurador-Geral do Estado de São Paulo, Mario Luiz Sarrubbo, aos integrantes do Ministério Público de São Paulo que poderiam seguir recebendo salários integrais enquanto se dedicavam à disputa eleitoral. Gabriela disputará uma vaga de deputada federal pelo MDB e Farto Neto concorrerá a deputado estadual pelo PSC.

“Estamos muito satisfeitos porque foi feita a justiça. Seria uma aberração jurídica promotores concorrerem a cargos eletivos com simples afastamento, recebendo, ainda, o salário, como era o caso. Essa tentativa de burlar a Constituição está acontecendo no país inteiro, de membros do Ministério Público tentarem se candidatar nas eleições de outubro”, declarou Tânia Maria de Oliveira, da Coordenação Executiva Nacional da ABJD.

Na Reclamação, a ABJD afirmou que as licenças contrariam a jurisprudência do STF e foram deferidas ao arrepio da Constituição para dois promotores que ingressaram no Ministério Público (MP) depois de 5 de outubro de 1988.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes explicou que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.534, o pleno do STF estabeleceu a absoluta proibição de qualquer forma de atividade político-partidária, inclusive filiação a partidos políticos, a membros do Ministério Público que ingressaram na instituição após o regime jurídico instaurado pela Constituição Federal de 1988.

“Nessa importante decisão, o Supremo Tribunal Federal assentou que o impedimento ao exercício de atividade político-partidária representa ferramenta orientada à preservação da autonomia do Ministério Público, em linha com a proibição de exercício de advocacia; recebimento de honorários ou custas processuais; e exercício de funções públicas fora da estrutura administrativa da instituição”, afirmou o ministro do STF.

Por esse motivo, concluiu o Tribunal que nem mesmo a obtenção de licença ou afastamento seria suficiente para legitimar o exercício de atividade político-partidária por membros da instituição.

De acordo com Mendes, a vedação é, em primeiro lugar, uma defesa da Instituição Ministério Público, que não fica subordinada aos interesses políticos e projetos pessoais de seus próprios membros. Também é uma garantia de seus membros, que podem exercer suas funções de tutela da Administração Pública sem receio de reveses por fiscalizarem outros membros que, em um momento futuro, retornarão à direção da Instituição.

Na decisão, o ministro do STF ainda chamou atenção para a informação contida na petição inicial de que, embora tenha sido alertado por membros do Conselho Superior do Ministério Público quanto ao entendimento do STF, o Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, Mário Sarrubbo, afirmou que o afastamento deveria ser concedido em homenagem a uma “estratégia nacional” de aumentar a representação do Ministério Público no Congresso Nacional. “Dessa forma, entendo que os elementos acostados aos autos recomendam pronta intervenção deste Tribunal para garantia da autoridade de suas decisões”, enfatizou Mendes.


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