Política
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21 de janeiro de 2014
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17:43

Ex-Prefeitos e ex-secretários de Porto Alegre condenados por improbidade administrativa

Por
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Ex-Prefeitos e ex-secretários de Porto Alegre condenados por improbidade administrativa
Ex-Prefeitos e ex-secretários de Porto Alegre condenados por improbidade administrativa
Tarso Genro é um dos três ex-prefeitos condenados em primeira instância | Foto: Ramiro Furquim/Sul21
Tarso Genro é um dos três ex-prefeitos condenados em primeira instância | Foto: Ramiro Furquim/Sul21

Sergio Trentini *
Assessoria de Imprensa – Tribunal de Justiça do RS

Por conta de contratações temporárias irregulares para os cargos de auxiliar de enfermagem, enfermeiro e médico, além de outros ligados à área da saúde, os ex-prefeitos da Capital Tarso Genro, Raul Pont e João Verle, bem como os ex-secretários Henrique Fontana, Lucio Barcelos e Joaquim Kliemann, foram condenados a pagar multa no valor de R$ 10 mil, cada um. Os réus também tiveram seus direitos políticos suspensos por cinco anos (a contar do trânsito em julgado da decisão, quando não houver mais possibilidade de interposição de recursos).

A decisão é da Juíza de Direito Vera Regina Cornelius da Rocha Moraes, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central.

Caso

O Ministério Público moveu ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra o Município de Porto Alegre, Tarso Genro, João Verle, Henrique Fontana, Lucio Barcelos e Joaquim Kliemann.
A ação sustenta que os réus efetuaram, entre 1993 e 2002, contratações temporárias de forma irregular, para os cargos de auxiliar de enfermagem, enfermeiro e médico, além de outros ligados à área da saúde. Violando princípios constitucionais de que as contratações públicas devem ser realizadas mediante concurso público.

Sentença

A Juíza Vera Moraes, ao sentenciar, afirmou que a demanda da população não era provisória, mas permanente, o que descaracteriza a motivação para contratações emergenciais. Afirmou ainda que, em 1996, a administração pública assinou um termo de cessão de recursos humanos que previa a realização de concurso, mas continuou a contratar profissionais de forma temporária. O concurso para médico, enfermeiro e auxiliar de enfermagem aconteceu apenas em 1998. Ainda, nas categorias de Cirurgião-Dentista e Assistente Social já havia sido realizado concurso, com candidatos aguardando para serem nomeados, o que não explica que continuassem as contratações emergenciais, analisou a julgadora.
A Juíza afirma que alguns contratos sob forma temporária foram privilegiados, em prejuízo de outros candidatos já aprovados em concursos públicos para os mesmos cargos, pois alguns servidores chegaram a permanecer cerca de dois anos através de contratos temporários.

Segundo a magistrada, as contratações não ocorreram com o fim de necessidade temporária ou de excepcional interesse público, bem como não houve proceder isolado e eventual, mas rotineiro ao longo de todos os mandatos.

Citou que mesmo Lei Municipal (nº 7.770/96) autorizando contratações temporárias de excepcional interesse público não foi observada, pois estabelecia período máximo de 120 dias prorrogável por igual período (oito meses). Entretanto, em muitas situações foi ultrapassado o período permitido.

Por fim, a magistrada afirmou que a contratação de inúmeras pessoas sem concurso público fere os princípios que regem a boa administração, ou seja, moralidade e legalidade, bem assim a disposição constitucional que prevê o concurso público como forma de ingresso no serviço público, com as exceções expressa e taxativamente previstas na Constituição Federal. Concluiu não restar dúvida de que os réus cometeram ato de improbidade administrativa ao efetuar inúmeras contratações sem concurso público.

Condenação

A magistrada condenou os réus ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, cada. Foram suspensos os direitos políticos, por cinco anos, bem como foram proibidos de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente.

O município de Porto Alegre foi proibido de efetuar novas contratações temporárias de servidores na área da saúde, com base na Lei Municipal nº 7.770/96. Além de declarar nulos os contratos temporários porventura ainda em andamento, que tenham sido firmados com base nessa mesma lei, devendo haver dispensa dos servidores após o término do prazo emergencial.

Cabe recurso da decisão.

Nota do governador

Sobre a condenação em primeira instância, o governador Tarso Genro distribuiu a seguinte nota:

“Em quarenta anos de vida pública este é o quarto processo que respondo. Fui absolvido de todos. No caso, o ato concreto apontado como suficiente para caracterizar a “improbidade” foi a contratação de UM médico radiologista, para prestar serviços à Prefeitura, com base na Lei Municipal n°7.770/96, que a Juíza, de relance, apontou como “inconstitucional”. Outro detalhe: a prefeitura não tinha médicos concursados para contratar. Na democracia somos obrigados a conviver com absurdos desta natureza e para revisá-las, felizmente, temos o duplo grau de jurisdição. Atualmente uma parte do Ministério Público, com apoio também de uma parte do Poder judiciário –ainda bem que minoritários –  avocam-se como verdadeiros corregedores de atos políticos da administração do Poder Executivo, julgando afora e acima das Leis, como no caso presente. Tornam-se, assim, verdadeiros co-gestores do Executivo, sem qualquer delegação popular e sem ter que prestar contas à sociedade, como, por exemplo, sobre ter ou não ter à disposição um médico para atender um cidadão que procura os serviços públicos de saúde. São deformidades menores do processo democrático, que devem ser entendidas no contexto da luta política que trava a sociedade brasileira para afirmar os valores da República e do Estado Social de Direito.”

Com a nota distribuída pelo governador Tarso Genro


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