Da Redação*
Foi sancionada na última quinta-feira (13) a Lei 13.0431/2014, cujo artigo 82 isenta as terras quilombolas da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) e garante o perdão de dívidas de ITR já cobradas e as já registradas como dívida ativa. A sanção representa um capítulo importante na trajetória de reconhecimento dos direitos territoriais das comunidades quilombolas.
O direito à terra foi assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto 4887/2003 com a garantia de que a titulação das terras quilombolas seria reconhecida e registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades quilombolas.
Atualmente estão certificadas pela Fundação Cultural Palmares 2.480 territórios quilombolas, mas somente 187 territórios receberam o título coletivo. Para conquistar legalmente o direito ao território é preciso cumprir com uma série de procedimentos formais, passando pelo processo de identificação e formalidades estabelecidas pelo Decreto para a delimitação, demarcação e, por fim, a titulação, sob responsabilidade do Incra e dos Institutos de Terra Estaduais, incluindo muitas vezes, disputas judiciais.
Como a Lei que disciplina o imposto, de 1997, não isentava explicitamente as terras quilombolas, a lacuna legal permitiu a geração de cobrança do imposto das associações detentoras do título coletivo. Na articulação para a proposição da emenda que virou Lei estiveram presentes as seguintes entidades: Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC); Comissão Pró Índio de São Paulo (CPI-SP); Associação Brasileira de Reforma Agrária (Abra); Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), e Movimento dos Sem Terra (MST).
Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Art. 82. A Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A:
“Art. 3o-A. Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
§ 1o Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos ao ITR referentes aos imóveis rurais de que trata o caput a partir da data do registro do título de domínio previsto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Observada a data prevista no § 1o, não serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos arts. 7o e 9o para fatos geradores ocorridos até a data de publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, e ficam anistiados os valores decorrentes de multas lançadas pela apresentação da declaração do ITR fora do prazo.”
Art. 83. O art. 8o da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8o ….
§ 3o O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2o, 3o e 3o-A fica dispensado da apresentação do DIAT.”
Confira a íntegra da lei.
* Com informações da assessoria do Inesc